“Seis bancos foram derrubados pelos vândalos.”


O que a Lei diz:
Art. 163 - Destruir, inutilizar
ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Pena - detenção, de seis meses a
três anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
Tainã Valadão.
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