terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

APRENDEDIDA CARNE TRANSPORTADA DE MANEIRA IRREGULAR.



"Produto deveria abastecer o comércio local, investigação deverá esclarecer a origem dos animais abatidos."
Uma quantidade de carne considerável foi aprendida no final da tarde desta terça-feira (26/02), uma Camionete Caravan , foi interceptada por uma Parulha da Brigada Militar,  em seu interior encontrada as carcaças inteiras de quatro ovinos e duas rezes, a carne transportada de maneira incorreta e imprópria para o consumo, bem como o condutor do veiculo, foram apresentados na  Delegacia de Policia Civil ao Delegado Paulo Costa; caberá agora a equipe de Costa, trabalhar nas investigações da origem dos animais abatidos, já que o destino da carne aprendida deveria ser abastecer o comercio local.
Veja os principais trechos do artigo publicado na página do CONAMP:

APONTAMENTOS CRIMINAIS SOBRE ABATE CLANDESTINO
Elaboração: Centro de Apoio Operacional Criminal
Dirigente: Gustavo Senna Miranda – Promotor de Justiça
Como é de conhecimento de todos uma das condutas que mais vem reclamando a atenção dos órgãos de execução do Ministério Público diz respeito ao abate clandestino de animais. Referida conduta tem reflexos em diversas áreas de atuação do Ministério Público, destacando-se as seguintes: 1) saúde – na medida em que coloca em risco a saúde da população, já que são oferecidas mercadorias inapropriadas para o consumo, podendo provocar sérias doenças; 2) meio ambiente – eis que pode acarretar poluição ambiental com o depósito irregular da mercadoria ou com dispensa de dejetos, de forma inapropriada, no solo, em mananciais etc.; 3) consumidor – uma vez que eis que viola direitos básicos da relação de consumo, atingindo direito difuso da coletividade.
A)  Depósito para a venda:
Crime contra as relações de consumo. Agente que mantém em depósito carne inadequada ao consumo. Configuração. Incorre nas penas do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 o agente que, mantém em depósito de açougue carne inapropriada para o consumo, sendo irrelevante o argumento de que este separaria a carne avariada, não oferecendo-a aos consumidores, pois a conduta típica é ter em depósito" (TACrimSP, Ap. 836.979, Rel. Walter Guilherme).
"Incorre nas sanções do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, o agente que efetua abate clandestino de gado e de suíno em local inadequado e sem as mínimas condições de higiene e segurança, transportando as carnes, em seguida, para seu estabelecimento comercial, em veículo próprio, sendo irrelevante o de não ter descarregado o produto por ter sido pilhado no desembarque, pois visível sua intenção de comercialização" (TACrimSP, Ap. 734.249, Rel. José Urban)
B) Exposição à venda:
Exposição à venda de produto avariado. Transferência da responsabilidade do agente ao fabricante ou concedente do produto. Impossibilidade. No tocante ao crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, a responsabilidade do agente não pode ser transferida ao fabricante ou concedente do produto, pois o núcleo do tipo descreve a mera ação física de expor à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo, conduta esta que não pode ser atribuída a terceiros" (TACrimSP, Ap. 904.319, Rel. Aroldo Viotti).   
Crime contra as relações de consumo. Responsável por setor de supermercado que, por negligenciar na inspeção dos produtos a seu cargo, contribui à exposição à venda de mercadorias em condições impróprias para a alimentação. Configuração. Comete crime contra as relações de consumo - Lei 8.137/90, de 27.12.90, art. 7º, IX e seu parágrafo único - o responsável por setor de supermercado que, por negligenciar na inspeção dos produtos a seu cargo, contribuiu na exposição à venda de mercadoria em condições impróprias para a alimentação" (TACrimSP, Ap. 842.465, Rel. Haroldo Luz)
Crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo. Exposição à venda de mercadoria em condições impróprias para o consumo. Caracterização. Ocorrência de nocividade a saúde. Desnecessidade. O delito do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, não reclama para a integração de sua figura típica que a mercadoria vendida, exposta à venda ou entregue, seja efetivamente nociva à saúde, bastando que se revista de 'condições impróprias ao consumo' não se confundindo com o antigo tipo 'substância avariada', revogado por esta mesma lei" (TACrimSP, Ap. 898.585, Voto vencido: Aroldo Viotti).  
Crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo. Agente que, negligentemente, expõe à venda produto impróprio para o consumo. Configuração. Para a configuração da modalidade culposa do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, basta a negligência do réu, no sentido de expor à venda produto impróprio para o consumo, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de dolo na conduta do agente” (TACrimSP, Ap. 818.071, Rel. Samuel Júnior).
Crime contra as relações de consumo – Abatedouro clandestino – Crime formal que se concretiza com a colocação em risco da saúde de eventual consumidor da mercadoria – Desnecessidade de laudo pericial da comprovação da impropriedade para consumo, por ser delito de perigo abstrato – Inteligência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: O tipo do inciso IX do art. 7º da Lei 8.137/1990 trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo.” (STJ – 5ª T. – Resp 235.271 – PR – rel. Min. Gilson Dipp – j. 02.05.2002 – RT 807/582).
CONCLUSÃO
Destarte, é inquestionável que o Ministério Público também pode se valer do direito penal para coibir a nefasta prática, que tanto mau causa à coletividade.
Das tipificações possíveis, a que encontra maior número de incidência e de aceitação pelos tribunais é a do art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/1990, destacando, inclusive, que referido delito possui pena máxima superior a dois anos, estando fora da competência dos Juizados Especiais Criminais, não sendo possível pela pena mínima cominada em abstrato (dois anos), nem mesmo a suspensão condicional do processo.

Portanto, pela gravidade de sua pena, poderá, em tese, ser mais eficaz para coibir a referida prática, merecendo reflexão por parte dos órgãos de execução do Ministério Público.
Elton Garcia.

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