segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

O SOM DE CADA UM



AO MEU PREZADO VIZINHO
EU LHE PEÇO COM CARINHO:  
“POR FAVOR, BAIXE O SOM.
MORAMOS NA MESMA RUA,
A AMIZADE CONTINUA
E O RESPEITO É MUITO BOM.”
.................

    Conviver em sociedade significa exercer, permanentemente, a tolerância e entender que a liberdade de cada pessoa não é absoluta.

   Problema muito frequente no convívio humano é a prática do som alto o qual pode ser considerado importunação.

    Mas se um ambiente livre de ruídos é salutar, também o éa busca de relações amistosas com as pessoas, principalmente, as que convivem próximas a nós.

     Por isso, compus os versos acima (utilizados como epígrafe neste artigo) para que as pessoas incomodadas com o som alto exerçam um argumento eficaz para resolução do problema.

     Os Códigos de Postura dos municípios preveem, em geral, o horário das 08h às 22h como permissivo para emissão de sons mas o abuso dessa prerrogativa pode, sim, caracterizar, infração já que todos têm direito a um ambiente livre de ruídos que causem incômodo.

    Já está comprovado pela medicina que a poluição sonora aumenta os batimentos cardíacos, dificulta a concentração mental, causa estresse.

    Antes de se acionar a polícia, é conveniente que se esgote todas as formas civilizadas para convencer o autor da importunação a corrigir sua falta. Porém se não houver êxito, o caminho legal é registrar ocorrência policial, recomendando-se que se reúnam provas como fotografias, gravações, testemunhas, etc.

                O ordenamento jurídico considera contravenção penal o abuso da emissão de som como se lê no Decreto-Lei nº 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:


“Perturbação do trabalho ou do sossego alheios


Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;
 II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
 III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
 IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
 Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”

                E ainda: som alto pode ser considerado poluição sonora que é crime disposto no artigo 54 da Lei nº 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Se o crime é culposo:
                Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

   Lute por seus direitos!

  É possível conviver harmonicamente com quem divide conosco o mesmo espaço geográfico para que se possa ouvir o som de cada um.



Juarez Machado de Farias
   Advogado. Radialista.

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