"Produto deveria abastecer o comércio local, investigação deverá esclarecer a origem dos animais abatidos."
Uma quantidade de carne considerável foi aprendida no final
da tarde desta terça-feira (26/02), uma Camionete Caravan , foi interceptada por uma Parulha da Brigada Militar, em seu
interior encontrada as carcaças inteiras de quatro ovinos e duas rezes, a carne
transportada de maneira incorreta e imprópria para o consumo, bem como o
condutor do veiculo, foram apresentados na
Delegacia de Policia Civil ao Delegado Paulo Costa; caberá agora a
equipe de Costa, trabalhar nas investigações da origem dos animais abatidos, já
que o destino da carne aprendida deveria ser abastecer o comercio local.
Veja os principais trechos do artigo publicado na página do CONAMP:
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APONTAMENTOS CRIMINAIS SOBRE ABATE CLANDESTINO
Elaboração: Centro de Apoio Operacional Criminal
Dirigente: Gustavo Senna Miranda – Promotor de
Justiça
Como
é de conhecimento de todos uma das condutas que mais vem reclamando a atenção
dos órgãos de execução do Ministério Público diz respeito ao abate
clandestino de animais. Referida conduta tem reflexos em diversas áreas de
atuação do Ministério Público, destacando-se as seguintes: 1) saúde – na
medida em que coloca em risco a saúde da população, já que são oferecidas
mercadorias inapropriadas para o consumo, podendo provocar sérias doenças; 2)
meio ambiente – eis que pode acarretar poluição ambiental com o depósito
irregular da mercadoria ou com dispensa de dejetos, de forma inapropriada, no
solo, em mananciais etc.; 3) consumidor – uma vez que eis que viola direitos
básicos da relação de consumo, atingindo direito difuso da coletividade.
A) Depósito para a venda:
“Crime contra as relações de
consumo. Agente que mantém em depósito carne inadequada ao consumo.
Configuração. Incorre nas penas do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 o agente que,
mantém em depósito de açougue carne inapropriada para o consumo, sendo
irrelevante o argumento de que este separaria a carne avariada, não
oferecendo-a aos consumidores, pois a conduta típica é ter em depósito"
(TACrimSP, Ap. 836.979, Rel. Walter Guilherme).
"Incorre nas sanções do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, o agente que efetua abate clandestino de gado e de suíno em local inadequado e sem as mínimas condições de higiene e segurança, transportando as carnes, em seguida, para seu estabelecimento comercial, em veículo próprio, sendo irrelevante o de não ter descarregado o produto por ter sido pilhado no desembarque, pois visível sua intenção de comercialização" (TACrimSP, Ap. 734.249, Rel. José Urban)
B) Exposição à venda:
“Exposição à venda de
produto avariado. Transferência da responsabilidade do agente ao fabricante
ou concedente do produto. Impossibilidade. No tocante ao crime previsto no
art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, a responsabilidade do agente não pode ser
transferida ao fabricante ou concedente do produto, pois o núcleo do tipo
descreve a mera ação física de expor à venda mercadorias em condições
impróprias ao consumo, conduta esta que não pode ser atribuída a terceiros"
(TACrimSP, Ap. 904.319, Rel. Aroldo Viotti).
“Crime contra as relações de consumo. Responsável por setor de supermercado que, por negligenciar na inspeção dos produtos a seu cargo, contribui à exposição à venda de mercadorias em condições impróprias para a alimentação. Configuração. Comete crime contra as relações de consumo - Lei 8.137/90, de 27.12.90, art. 7º, IX e seu parágrafo único - o responsável por setor de supermercado que, por negligenciar na inspeção dos produtos a seu cargo, contribuiu na exposição à venda de mercadoria em condições impróprias para a alimentação" (TACrimSP, Ap. 842.465, Rel. Haroldo Luz)
“Crimes contra a ordem
econômica e as relações de consumo. Exposição à venda de mercadoria em
condições impróprias para o consumo. Caracterização. Ocorrência de nocividade
a saúde. Desnecessidade. O delito do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, não
reclama para a integração de sua figura típica que a mercadoria vendida,
exposta à venda ou entregue, seja efetivamente nociva à saúde, bastando que
se revista de 'condições impróprias ao consumo' não se confundindo com o
antigo tipo 'substância avariada', revogado por esta mesma lei"
(TACrimSP, Ap. 898.585, Voto vencido: Aroldo Viotti).
“Crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo. Agente que, negligentemente, expõe à venda produto impróprio para o consumo. Configuração. Para a configuração da modalidade culposa do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, basta a negligência do réu, no sentido de expor à venda produto impróprio para o consumo, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de dolo na conduta do agente” (TACrimSP, Ap. 818.071, Rel. Samuel Júnior).
“Crime contra as relações de
consumo – Abatedouro clandestino – Crime formal que se concretiza com a
colocação em risco da saúde de eventual consumidor da mercadoria –
Desnecessidade de laudo pericial da comprovação da impropriedade para
consumo, por ser delito de perigo abstrato – Inteligência do art. 7º, IX, da
Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: O tipo do inciso IX do art. 7º da Lei
8.137/1990 trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se
coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. Cuidando-se de
crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo
pericial, da impropriedade do produto para consumo.” (STJ – 5ª T. – Resp 235.271 – PR – rel. Min. Gilson Dipp – j.
02.05.2002 – RT 807/582).
CONCLUSÃO
Destarte, é inquestionável que o Ministério Público também pode se
valer do direito penal para coibir a nefasta prática, que tanto mau causa à
coletividade.
Das tipificações possíveis, a que encontra maior número de incidência
e de aceitação pelos tribunais é a do art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/1990,
destacando, inclusive, que referido delito possui pena máxima superior a dois
anos, estando fora da competência dos Juizados Especiais Criminais, não sendo
possível pela pena mínima cominada em abstrato (dois anos), nem mesmo a
suspensão condicional do processo.
Portanto, pela gravidade de sua pena, poderá, em tese, ser mais eficaz
para coibir a referida prática, merecendo reflexão por parte dos órgãos de
execução do Ministério Público.
Elton Garcia.
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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
APRENDEDIDA CARNE TRANSPORTADA DE MANEIRA IRREGULAR.
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