AO MEU PREZADO VIZINHO
EU LHE PEÇO COM CARINHO:
“POR FAVOR, BAIXE O SOM.
MORAMOS NA MESMA RUA,
A AMIZADE CONTINUA
E O RESPEITO É MUITO BOM.”
.................
Conviver em sociedade significa exercer,
permanentemente, a tolerância e entender que a liberdade de cada pessoa não é
absoluta.
Problema muito frequente no convívio humano é a prática do som alto o
qual pode ser considerado importunação.
Mas se um ambiente livre de ruídos é
salutar, também o éa busca de relações amistosas com as pessoas,
principalmente, as que convivem próximas a nós.
Por isso, compus os versos acima
(utilizados como epígrafe neste artigo) para que as pessoas incomodadas com o
som alto exerçam um argumento eficaz para resolução do problema.
Os Códigos de Postura dos municípios
preveem, em geral, o horário das 08h às 22h como permissivo para emissão de
sons mas o abuso dessa prerrogativa pode, sim, caracterizar, infração já que
todos têm direito a um ambiente livre de ruídos que causem incômodo.
Já está comprovado pela medicina que a
poluição sonora aumenta os batimentos cardíacos, dificulta a concentração
mental, causa estresse.
Antes de se acionar a polícia, é
conveniente que se esgote todas as formas civilizadas para convencer o autor da
importunação a corrigir sua falta. Porém se não houver êxito, o caminho legal é
registrar ocorrência policial, recomendando-se que se reúnam provas como
fotografias, gravações, testemunhas, etc.
O
ordenamento jurídico considera contravenção penal o abuso da emissão de som
como se lê no Decreto-Lei nº 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
“Perturbação do trabalho ou do
sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o
trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa,
em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir
barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa.”
E
ainda: som alto pode ser considerado poluição sonora que é crime disposto no
artigo 54 da Lei nº 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
“Art. 54. Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena
– detenção, de seis meses a um ano, e multa.”
Lute por seus direitos!
É possível conviver harmonicamente com quem divide conosco o mesmo
espaço geográfico para que se possa ouvir o som de cada um.
Juarez Machado de Farias
Advogado. Radialista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário