terça-feira, 9 de agosto de 2011

RUIM PARA OS ANIMAIS, RUIM PARA OS HUMANOS!

Não e de hoje que a situação de cães soltos nas ruas preocupa grande parte da população, pois no domingo ensolarado não foi diferente, no Bairro Getulio Vargas, por volta do meio dia uma matilha de cães seguia uma cadela provavelmente em cio, época de acasalamento, e os transtornos são enormes, crianças seguem ou apedrejam os animais outras tentam tirar da cena seus cãezinhos de estimação que fogem de casa aguçados pelo instinto do acasalamento juntando se a matilha, pessoas irritadas com a situação acendem rojões tentando expulsar os cães e a perturbação do sossego de domingo esta completa; pois bem se sabe que os animais são protegidos por lei federal tem o direito a vida e ao bem estar, porém a situação retratada não é de bem estar nem para os animais nem para os moradores do bairro, a muito já se faz necessário uma intervenção do poder publico criando algumas regras e medidas para a posse responsável, tanto de cães como gatos, no mesmo bairro uma senhora idosa foi levada por familiares para outra cidade deixando três gatos abandonados a própria sorte, ora se os animais eram domésticos por certo não sabem procurar alimento e acabam invadindo residências em busca de comida, por volta da uma hora da tarde a coordenadora da ONG Amigo Bicho recolheu a cadela que estava em cio para os devidos cuidados, atitude louvável e digna de elogios, em conversa com a coordenadora Vera Leopoldo notamos o descontentamento da mesma, segundo ela nao ha recursos suficientes e o canil municipal nao oferece as condições necessárias, Vera Leopoldo não poupou criticas a atual situação vivenciada nas ruas município.
Lei Federal nº 9.605/98 - Artigo 32
"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. 
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo 1° - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2° - A pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do animal".

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