(Neil Postmann, escritor norte-americano)
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Os legisladores precisam estar em sintonia com o tempo em que
vivem e pensar que as leis devem se projetar no tempo e no espaço. As relações
afetivas, por exemplo, são, frequentemente, temas de debates acadêmicos e de
políticos com a competência para alterarem as legislações no mundo, como no
caso do reconhecimento da união estável e do casamento de pessoas do mesmo
sexo.
Os filhos - crianças e adolescentes - projetarão seus pensamentos
e atitudes a partir do que receberam do ambiente desde suas primeiras noções de
consciência do seu papel na sociedade. Assim, é importante que, embora os
afetos não mais existam entre os pais, haja um pacto de cooperação para a
felicidade do filho.
Infelizmente, são muitos os casos de alienação parental, como os
elencados na Lei Federal nº 12.318, de 26 deagosto de 2010: um dos pais tenta
incutir no filho uma ideia negativa sobre o outro genitor; o filho é levado por
um dos pais para uma cidade desconhecida, sem prévia comunicação ao outro
genitor; dificultar o direito de visita ao filho por um dos genitores.
O artigo 2º da referida lei assim bem caracteriza esse fato:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a
sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Tive a oportunidade de acompanhar, como advogado, o caso de uma
avó septuagenária que, com muita dificuldade para caminhar, subiu as escadas do
Foro para lutar por seu direito de conviver com o neto de dez anos que tinha
sido proibido pela ex-nora de visita-la, embora o menino demonstrasse à idosa o
seu amor, por meio de acenos quando a via na rua.
Durante a audiência, o senhor Juiz, já aplicando a Lei da
Alienação Parental, alertou severamente a mãe do menor para que, imediatamente,
restabelecesse o contato do neto com a avó paterna pois o infante tem o direito
de conviver, sadiamente, com ambas as famílias de seus genitores.
As medidas que podem ser aplicadas em caso de confirmação da
alienação parental dependem de cada caso, podendo, por exemplo, implicar ao
alienador determinações judiciais como advertência, obrigação de pagamentode
multa e ampliação do direito de visitas e até alteração da guarda.
Bendita esta lei que visa a saúde das relações humanas nos seios
das famílias de pais separados, objetivando um clima de tolerância sempre
possívelpara o bem das crianças e adolescentes.
JUAREZ
MACHADO DE FARIAS
juarez.piratini@yahoo.com.br
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