quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CONSELHEIRO TUTELAR DE PIRATINI É EXONERADO PELA JUSTIÇA

O CONSELHEIRO TUTELAR VAGNER GUASTUCCI foi exonerado conforme intimação em Nota de Expediente Nº 52/2011  publicada no Diário Oficial da Justiça do Rio Grande do Sul, no processo nº 118/1.10.0000630-7, ajuizado pela PROMOTORA CRISTIANA MÜLLER CHATKIN. O Conselheiro tinha como defensor o advogado militante em Canguçu, Fábio Braga Mattos.
 
Foram ouvidas vinte e duas testemunhas no processo, sendo que o JUIZ ROGER XAVIER LEAL entendeu, ao final, que “por todo o exposto, tenho que restou assaz demonstrada a incapacidade técnica do conselheiro tutelar ora réu para desempenhar a função pública que ocupa. Isso porque restou patente sua falta de ética, decoro e boa fé, qualidades imprescindíveis à gestão da coisa pública, mormente tratando-se de cargo junto ao Conselho Tutelar, órgão cujo precípuo escopo é o zelo pelas crianças e adolescentes.
                        Uma vez visualizada a conduta dita ímproba, torna-se indispensável a aplicação da Lei n.º8.429/92 (art. 11, caput), em virtude do exercício funcional contrário ao princípio da moralidade razão pela qual submete-se às sanções do 12, inciso III, do referido diploma legal.”
Vários fatos foram alegados contra o Réu, sendo que um deles foi referente a um episódio ocorrido na Escola Municipal Dr. Vieira da Cunha, situada no 5º Distrito de Piratini, em que o Conselheiro Tutelar Vagner   utilizou de  condutas de perturbação, ameaça e ofensa por conta de episódio havido no interior daquele estabelecimento de ensino). Segundo a Promotora de Justiça, “o conselheiro tutelar denunciado chegou no local dizendo: “presente de papai noel ho ho ho!” (cfe. Ata de fls.289/93). A visita à Escola não foi precedida de comunicado aos profissionais responsáveis pelo estabelecimento, tampouco prestadas quaisquer informações a estes a respeito da motivação para a visita. O conselheiro simplesmente adentrou às salas, encaminhou os alunos ao pátio e passou a incentivá-los a resolver os problemas que ali sucedessem “na pressão”.
                       Segundo o Juiz Roger, “tal fato vem respaldado nos autos pelo depoimento de Carmem Luci Martins, diretora da Escola Municipal Vieira da Cunha. A professora expôs que Vagner fez os alunos do educandário embarcar no ônibus que se encontrava próximo à Escola, e os incitou a reivindicarem seus direitos, “pressionando as autoridades”. Discorreu a diretora que os infantes permaneceram até às treze horas aguardando a liberação do conselheiro, sendo que os pais destes quedaram-se à espera aflitos, sem explicação nenhuma do que ocorrera. A profissional asseverou que “perdeu o controle da situação”, porquanto o réu tomou atitudes precipitadas sem possibilitar a tomada de atitude pelos responsáveis no local.” Assim no entendimento da justiça foi proverida a sentença.


"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO TUTELAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVERS FUNCIONAIS. violação aos princípios básicos proclamados no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 15, 17 e 18). exercício funcional contrário aos princípios NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO, tornando APLICÁVEL a Lei n.º 8.429/92 (art. 11, caput, c/c o art. 12, iii). comprovação parcial dos FATOS IMPUTADOS. COMINAÇÃO DE PENA PECUNÁRIA. inidoneidade para o exercício da função de conselheiro tutelar. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § ÚNICO, DA LEI 8.429/92."
               
                           " A demanda trilha, portanto, a senda da procedência, pelo que cumpre passar à dosimetria da sanção.
                            Convém salientar que é faculdade do juiz, louvando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impor cumulativamente, deixar de impor ou mitigar as sanções previstas na Lei em comento.
                        Ao concreto, ausente prejuízo ao erário, e, em contrapartida benefício patrimonial auferido pelo demandado, reputo necessária e suficiente a declaração de inidoneidade (equivalente à perda de função pública) para o exercício da função (de Conselheiro Tutelar), no mandato em curso de VAGNER LUCCAS GUASTUCCI.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, desconstituindo o requerido da função de Conselheiro Tutelar da Comarca de Piratini.
                        Incabíveis honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 128, § 5º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal."

                        Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Piratini, 15 de junho de 2011.


Roger Xavier Leal,
Juiz de Direito

Nenhum comentário: